21 de novembro de 2012

Planta exótica

PLANTA EXÓTICA
     Planta exótica é aquela dada como proveniente de fora da flora original local. Ou seja, uma planta exótica, não é autóctone do ambiente nativo.
     Em muitos lugares do mundo as plantas exóticas causam desequilíbrios no ecossistema local e são consideradas como espécies invasoras.
     Muitas plantas exóticas foram introduzidas em novos territórios, as vezes como plantas ornamentais, para controle de erosão, forrageira, alimentação humana ou animal, ou exploração florestal.
     Se uma espécie exótica se tornará uma invasora raramente poderá ser identificada no início da plantação, assim, muitas plantas não nativas são plantadas durante anos até que repentinamente se naturalizaram e tornam-se espécies invasoras.
     Muitas espécies introduzidas requerem contínua intervenção humana para sobreviver no novo ambiente.     
     Outras podem tornar-se selvagens, mas não competem com as nativas e simplesmente aumentam a biodiversidade da área.
     Existe uma repulsa dos ambientalistas brasileiros contra as plantas chamadas exóticas. Sua posição, radical, idolatra a vegetação nativa. O assunto virou tabu: espécie exótica é do mal; nativa, do bem.
     Muitas espécies de árvores são exóticas do Brasil como o cipreste italiano, a enorme tipoana argentina, o lindo flamboyant africano, e o álamo canadense entre outras. Entre as brasileiras usadas no sombreamento urbano destacamos os coloridos ipês, porém nenhum cidadão discrimina a sombra fresca que todas oferecem ao calor do cimento das cidades.
     Na fruticultura ainda é maior a migração forçada pelos povos no decorrer das colonizações.
     Da Ásia tem origem a tangerina, a uva, a banana.
     Da Índia vem a manga, a jaca, a carambola.
     Originária da China é a ameixa, o pêssego, a laranja, o caqui.
     O figo tem origem no mediterrâneo, o mamão no México, a melancia na África e o melão no Oriente Médio.
     O abacate, o abacaxi e a goiaba vieram da América Central, a maçã da Sibéria,
     Brasileira, mesmo, são poucas as comercializadas em grande quantidade, destacando a jabuticaba, o caju, o cacau, entre outras.
     O coco-da-baía ostenta o nome a terra de Jorge Amado, mas chegou da África, trazido pelas correntes marinhas.
     No caso de verduras e legumes se destacam as exóticas cebola e alface (asiáticas), a berinjela e o pepino (indianos), a cenoura, a beterraba e a couve (mediterrâneas), o cará, o maxixe e o quiabo (africanos). Restam como latino-americanos o chuchu, a abóbora e o pimentão. Sul-americano, sabidamente, apenas o tomate.
     Interessante é saber que exótica é também boa parte dos grãos que alimentam o povo, a começar pelo arroz e a soja que são asiáticos, o trigo, cujas origens se encontram na Europa e na Ásia, o amendoim, girassol, batata e milho se originaram nas montanhas andinas da América, o café nasceu na África, a cana-de-açúcar veio da Índia e o feijão, típico do prato nacional, tem origem difusa em vários continentes.
     Brasileiríssimas resta a mandioca.
     Normalmente as pessoas desconhecem a origem dos alimentos. Isso, entretanto, não as impede, nem aos próprios ecologistas radicais, de consumi-los com apetite, independentemente da procedência.     
     Saborosos e nutritivos, todos têm sido fundamentais para a qualidade de vida dos povos. Fruto do trabalho da agronomia, caíram no gosto popular e se tornaram cosmopolitas. Viajaram o mundo.
     Poderia se questionar e uma espécie originalmente de um bioma quando plantada e outro, mesmo dentro do mesmo país, se pode ser considerada exótica.
      Assim, no território de São Paulo, situado no bioma da Mata Atlântica, considera-se exótica a seringueira, eis que nativa do bioma da Amazônia, no nordeste, ao contrário do que muitos pensam, o praiano caju é exótico, pois sua origem está na floresta amazônica, assim como o cacau, que, embora seja também amazônico, adorou viver nas terras de Ilhéus.
     Na recente discussão sobre o Código Florestal, o assunto da vegetação exótica tomou destaque.
     Foi proposto, sob certas condições, plantações de frutíferas ou silvícolas na recomposição das APPs , áreas de proteção permanente, pois além de proteger o meio ambiente poderia gerar renda, especialmente para a agricultura familiar que possui pequenas áreas, e depende destas para a sua sobrevivência.
     Houve, porém, forte restrição dos puritanos ambientais.
     As decisões palacianas, associadas ao temor ecológico contra as plantas exóticas estão na contra mão daquilo que parece o mias sensato.
     Não podemos negar que as espécies estranhas à flora nativa, podem não participar das cadeias produtivas alimentares, pouco auxiliando na vida silvestre, e que algumas espécies retiradas de seu ecossistema nativo se livram de predadores e parasitas naturais, que lá controlam sua população podendo se multiplicar exageradamente, prejudicando a flora e a fauna locais.

6 de novembro de 2012

CCIR

O que é CCIR?
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento emitido pelo INCRA que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Sem a apresentação do CCIR, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro. Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
O Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), retornou ao funcionamento, já em sua versão modernizada, a partir de 18 de novembro de 2002.
Os atos normativos necessários à efetiva implantação do sistema foram aprovados e publicados no Diário Oficial, nos dias 14 e 18 de novembro de 2002, entre os quais, o que aprova a nova sistemática de coleta dos dados relativos à Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, que passa a se constituir de três formulários:
a) Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados sobre Estrutura;
b) Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados sobre Uso;
c) Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Pessoais e de Relacionamentos.
O INCRA elaborou novo Manual de Orientação adequado aos novos formulários, e disponibilizado nesta versão eletrônica, com o objetivo de fornecer aos declarantes, acesso ágil e moderno às informações necessárias ao fornecimento das informações constantes da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais.
Recomenda-se a leitura de todas as partes em que está subdividido o manual, para o correto preenchimento dos formulários, bem como ao atendimento às exigências de documentação comprobatória e entrega de planta e memorial descritivo, quando for o caso.
Consultas pode ser feitas pelo site:
http://www.incra.gov.br/index.php/servicos/certificado-de-cadastro-do-imovel-rural-ccir